A lei exige, um plano municipal de saneamento básico, a existência de entidade de regulação e fiscalização dos serviços e leis autorizativas para os contratos sem licitação com as empresas estaduais.
Para viabilizar obras de saneamento básico no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a MP 561/12 permite o seu financiamento mesmo quando não houver contrato regularizado entre os municípios e as companhias de saneamento dos estados.
A MP fixa 31 de dezembro de 2016 como nova data limite para essa regularização. O prazo anterior, estipulado pela Lei Nacional do Saneamento Básico (11.445/07), acabou em 31 de dezembro de 2010.
Entretanto, para as obras poderem receber recursos do PAC até 2016, estados e municípios nessa situação deverão celebrar um convênio de cooperação com um cronograma de cumprimento das condições da Lei do Saneamento. Aqueles que já tiverem assinado o acordo antes da edição da MP terão de apresentar o cronograma ao governo federal.
A lei exige, por exemplo, um plano municipal de saneamento básico, a existência de entidade de regulação e fiscalização dos serviços e leis autorizativas para os contratos sem licitação com as empresas estaduais.
O relator atribuiu aos governadores responsabilidade solidária em relação aos municípios que não assinarem os convênios na data estipulada.