O ministro entendeu não haver prova ou indício convincente de favorecimento da SMP&B ao longo do processo licitatório, havendo apenas indícios iniciais, que se prestariam no máximo para a abertura de um processo investigatório, mas insuficientes para embasar uma acusação criminal. A acusação oferecida pelo Ministério Público, em seu entendimento, não logrou provar ocorrência de crime decorrente da licitação do contrato da SMP&B.
Quanto à execução do contrato, o revisor sublinhou a declaração da perícia de que os serviços foram efetivamente prestados pela agência. Ele entendeu mostrar-se superada a questão da existência de terceirização excessiva de serviços pela SMP&B, e também não viu comprovada a existência de subcontratação fictícia. Não se pode, sustentou o ministro-revisor, cogitar de crime ou irregularidade administrativa atribuíveis à SMP&B ou a seus sócios em decorrência do contrato de prestação de serviços à Câmara.
(Fonte: Jus Noticias)
(Fonte: Supremo Tribunal Federal)