Passará a punir empresas que, comprovadamente, subornem agentes públicos ou fraudem licitações.
Seis meses depois de promulgada, a chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846) entra em vigor nesta quarta-feira (29/1), e passará a punir empresas que, comprovadamente, subornem agentes públicos ou fraudem licitações. Uma das novas regras prevê a aplicação de multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto anual das empresas envolvidas. No modelo anterior, as instituições privadas suspeitas de participação em esquemas de desvio de dinheiro público demitiam os empregados denunciados por fraude em licitação ou suborno de um agente do Estado, emitiam uma declaração pública repudiando as ações, e – como pessoas jurídicas – continuavam impunes.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, trata-se de “uma iniciativa valiosa”, não só por que “zela pelos bens públicos, mas também por que demonstra respeito aos cidadãos que pagam seus impostos em dia”. Ele ressalta ainda que “um mercado regido por empresas ‘ficha limpa’ torna-se mais justo,no sentido em que os produtos correspondentes seriam adquiridos com base em sua real qualidade”.
O presidente da OAB acrescenta que a nova lei “surge para preencher uma lacuna deixada pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, já que nenhuma delas, e sequer o Código Penal, atinge as empresas privadas”.
Disposições gerais
As principais disposições gerais da Lei Anticorrupção são as seguintes:
“Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pblica, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3- A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
1- A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
2- Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”.
(Fonte: Jornal do Brasil)