Art. 4º As eventuais solicitações do contratado, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverão ser acompanhadas de comprovação da superveniência de fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
Art. 5º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá, na sua área de competência, as normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º As licitações e os contratos administrativos visando à prestação de serviços de que trata o art. 1º, celebrados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão disciplinados por resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1996