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Criciúma: derrubada liminar que impedia prefeitura de assinar novo contrato da coleta de lixo


Sentença rebateu argumentos apresentados pela empresa perdedora da licitação

A Justiça derrubou uma liminar que impedia a Prefeitura de Criciúma de assinar o contrato de coleta de lixo com a Urban Serviços e Transportes. A sentença foi publicada na última sexta-feira, dia 25. A empresa foi a vencedora da licitação 136/PMC/2021, o resultado chegou a ser homologado, mas o edital foi suspenso depois do Consórcio Criciúma Sustentável, que perdeu a concorrência, impetrar um mandado de segurança.

Ao ingressar na Justiça, o Consórcio Criciúma Sustentável, formado pelas empresas Racli Limpeza Urbana e RAC Saneamento, alegou que os documentos apresentados pela Urban Serviços e Transportes apresentavam indevida subcontratação do transbordo, a incapacidade das estações de transbordo e irregularidades nas planilhas. A empresa alegou ainda ausência de fundamentação nas decisões administrativas do município no processo licitatório.

O consórcio solicitou o reconhecimento de ilegalidade em decisão da prefeitura que rejeitou seu recurso no processo licitatório, a desclassificação das concorrentes e a reabertura da licitação. Os pedidos não foram acatados pelo juiz Evandro Volmar Rizzo, da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que assinou a sentença e rebateu todos os argumentos apresentados pela perdedora da licitação.

A decisão

Sobre a indevida subcontratação de transbordo, o magistrado alegou que a possibilidade está prevista na licitação da Prefeitura de Criciúma e no artigo 72 da lei geral de licitações, que aponta que “admite-se a subcontratação de parte dos serviços a serem executados pela vencedora da licitação, o que deve ser adstrito às atividades-meio e, quando permitido pelo edital, nos casos expressamente previstos para as atividades-fim”.

“Aliás, o ente municipal prezou pelo caráter competitivo da licitação ao não proibir a subcontratação de atividades-meio, evitando a interferência indevida na concorrência e aumentando a participação de interessados”, escreveu.

Referente a capacidade das estações de transbordo, o juiz lembrou que o volume solicitado no edital da prefeitura não diz respeito à atividade, mas sim ao aterro sanitário. As regras da licitação, de acordo com Rizzo, não apresentam exigência de capacidade de transbordo. “Não há no edital n. 136/PMC/2021, exigências, estimativas ou quantitativos nesse sentido, mas somente autorização geral para utilização de estação de transbordo, se as licitantes assim optarem”, diz a sentença.

Em seu relatório, o juiz Evandro Volmar Rizzo afirmou ainda não ter encontrado irregularidades nas planilhas apresentadas pela vencedora da licitação que demonstrassem a incapacidade da Urban Serviços e Transportes em realizar o serviço ou desvantajosidade na proposta apresentada. “Sobre a suposta desvantajosidade arguida na inicial, vê-se que as alegações da impetrante baseiam-se em meras conjecturas e insatisfações genéricas, visto que projeta para o futuro risco de reequilíbrio contratual, inexecução do serviço e impacto socioambiental dentro do campo da ilação e da suposição, sem qualquer amparo técnico por parte do Cisam-Sul e do Funsab”, relatou o magistrado.

O juiz finalizou o seu parecer afirmando que também não encontrou “vício de motivação ou ausência de fundamentação na decisão que rejeitou o recurso administrativo da impetrante e classificou as propostas da Onzeurb Eireli e da Urban Ltda”.

(Fonte: Engeplus)

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