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Tribunal de Contas determina que Rio Bonito do Iguaçu deve ajustar conceito de obra pública em edital para futuras licitações

Município deve seguir regras mais rigorosas

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, em suas futuras licitações, o Município de Rio Bonito do Iguaçu observe o conceito de obra pública presente na legislação e nos instrumentos normativos da Corte e atenda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece que a administração pública adote nos editais de seus certames os critérios específicos previstos pela lei, os quais não podem ser modificados no andamento dos procedimento licitatórios e dos contratos.

O município também deve elaborar e disponibilizar ao TCE-PR, em formato PDF, fotografias referentes às medições da obra licitada, com data e assinatura do responsável técnico pela sua fiscalização, conforme exigido pelo Manual de Orientação para a Contratação e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela BMB Construtora Ltda. Na petição, a empresa apontou para a existência de possíveis irregularidades na Concorrência nº 2/2023 promovida por esse município da Região Central do Paraná para a construção de Pronto Atendimento Municipal (PAM) de saúde.

O motivo foi a inabilitação irregular da empresa representante, sob o fundamento de que esta não teria apresentado acervo técnico suficiente para comprovar os requisitos de habilitação exigidos pelo edital do procedimento licitatório.

Segundo a representante, o edital exigia que as licitantes apresentassem provas de que teriam executado obras destinadas à área da saúde, mediante acervo e atestado de capacidade técnica. Ela alegou que, mesmo após disponibilizar a documentação com todas as características necessárias, a comissão de licitação considerou as informações insuficientes, argumentando que as obras realizadas se tratavam de reformas e não de construções relacionadas à saúde.

DECISÃO

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acatou a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) quanto à procedência da Representação da Lei de Licitações apenas no que diz respeito à inabilitação indevida da empresa representante.

Amaral lembrou que o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), vigente à época, define obra como sendo “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta”. Ele afirmou que o referido edital, em nenhum momento, estabeleceu uma interpretação que diferenciasse ou restringisse as reformas e as ampliações do conceito geral de obra.

O conselheiro também entendeu necessário que o município passe a fornecer ao TCE-PR relatórios fotográficos em formato PDF das medições da construção do PAM, devidamente datados e assinados pelo fiscal responsável por acompanhar os trabalhos.

Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 16/2024, concluída em 29 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2709/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 6 de setembro, na edição nº 3.289 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

(Fonte: G Mais notícias)

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