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TJMG cassa liminar deferida em mandado de segurança

A empresa venceu licitação e abriu filial em Minas Gerais com o fim específico de locação de veículos ao município de Uberaba

O Desembargador Judimar Biber deu provimento ao agravo de instrumento nº 1.0701.11.024318-8/001 interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, em sede de mandado de segurança, havia determinado ao Chefe da AF de Uberaba o cadastro de uma empresa como locadora de veículos, permitindo o recolhimento do imposto incidente sobre veículos de sua propriedade (IPVA) com alíquota de 1%.

A empresa venceu licitação e abriu filial em Minas Gerais com o fim específico de locação de veículos ao município de Uberaba, solicitando à Administração Fazendária o cadastro como locadora de veículos, o que lhe possibilitaria o recolhimento do IPVA com alíquota de 1%, nos termos do artigo 10, inciso III, da Lei Estadual nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003. No entanto, os requisitos previstos nesse dispositivo não foram atendidos, o que ensejou o despacho pelo Chefe da AF solicitando que o pedido fosse corretamente instruído. A empresa não atendeu o despacho, preferindo a via judicial. Representou o Estado no processo o Procurador Rogério Antonio Bernachi da Advocacia Regional de Uberaba.

(Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais)

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