Notícias

TCM e licitação dos ônibus: veja as principais ressalvas para a liberação da concorrência

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo impôs uma série de condições para a prefeitura, ao liberar no início da tarde desta quarta-feira, 24 de outubro de 2018, a licitação dos serviços de ônibus que estava barrada desde 08 de junho pelo órgão que verificou na ocasião 51 irregularidades, 20 improbidades e 19 necessidades apontamentos .

É a maior licitação de serviços de transportes coletivos do mundo, com contratos que, pela versão anterior elaborada pelas equipes do ex-prefeito João Doria e do atual, Bruno Covas, somariam R$ 68 bilhões em 20 anos.

Os aspectos financeiros estão entre os principais pontos que a prefeitura vai ter de alterar. Com isso, os valores dos contratos podem ser modificados também.

O TCM sempre se manifestou contrariamente ao prazo de 20 anos, por achar longo demais.

Como este prazo é previsto em lei municipal e esta lei não foi mudada na Câmara Municipal, o TCM quer que seja ajustada a remuneração aos empresários de ônibus que, na visão dos técnicos do Tribunal de Contas, ganhariam muito mais do que deveriam de acordo com a versão que Doria e Covas queriam emplacar.

No voto desta quarta-feira, 24 de outubro de 2018, o conselheiro Edson Simões explica que deve ser estabelecida uma TIR – Taxa Interna de Retorno, que também engloba o lucro das empresas, deve ser limitada a 9,85% e o que ultrapassar disse deverá ser revertido à administração municipal.

Diante disso e com o objetivo de não impor restrição à competitividade, que se amplia na medida em que a margem de lucro é mais coerente com a realidade, sendo mais atrativa a novos participantes, e, portanto, aumentando a vantajosidade para a Administração com a ampliação do universo de licitantes, é possível ACOLHER como teto limite a TIR (taxa interna de retorno) de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) apresentada pela Administração, impondo, contudo, que esta seja reavaliada nas revisões quadrienais, com o fim de recompor eventual desequilíbrio econômico financeiro verificado, com a participação deste TCMSP.

A revisão a cada quatro anos para equilíbrio econômico deve levar em consideração os investimentos em tecnologia e o aperfeiçoamento da fiscalização dos contratos, inclusive para o cumprimento das metas de redução de poluição pelos ônibus em São Paulo. Essa revisão será controlada pelo TCM.

O TCM também quer verificar antes da assinatura dos contratos como será o fundo financeiro para o transporte na cidade formado pelas contrapartidas financeiras das concessionárias, previsto na licitação. O órgão também quer saber como vai funcionar o Sistema de Monitoramento de Gestão Operacional (SMGO), que deverá será de responsabilidade unicamente da prefeitura.

O órgão de contas ainda cobra que o novo sistema de fiscalização eletrônica esteja em vigor desde o início dos contratos e que as empresas de ônibus coloquem todos os dias no Sistema Integrado de Monitoramento (SIM), as Tabelas de Serviços com os prefixos dos veículos e pessoal operacional que serão utilizados, como já ocorre com a Rede da Madrugada.

O TCM ainda impôs que os contratos tragam com clareza as multas e demais penalidades para casos de descumprimento de viagen; não publicação das Tabelas de Serviços no Sistema Integrado de Monitoramento (SIM); descumprimento do dever de manter a idade média da frota; para os casos de não retirada de circulação dos ônibus que atingiram a idade máxima.

Outra ressalva do órgão é que deve ser restabelecida nos editais a cláusula que obriga que a revisão feita a cada quatro anos leve em conta a variação do valor-hora de trabalho de motoristas, cobradores, fiscais, mecânicos e demais profissionais neste período com base os dados do DIEESE.

Veja a nota na íntegra:

O plenário do TCM revogou, por unanimidade, a suspensão cautelar das concorrências para o serviço de transporte público de passageiros na cidade de São Paulo, acompanhando o voto do relator Edson Simões em sessão realizada nessa quarta-feira (24/10). A decisão reforça o trabalho constante do TCM no sentido de impedir a proliferação de contratos de emergência no município.

A autorização da retomada foi condicionada a diversos apontamentos do TCM, dentre os quais se destacam quatros eixos principais:

1 – Tempo de concessão de 20 anos: a Câmara Municipal de São Paulo votou uma lei estabelecendo este prazo. O Chefe do Executivo publicou um decreto regulamentador referendando o período de 20 anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano. Esta obrigação legislativa guiou o TCM na sua decisão;

2 – Teto limite à TIR (Taxa Interna de Retorno) de 9,85%: o que ultrapassar o teto de 9,85% será automaticamente revertido à Administração. Abaixo desse teto, será objeto de avaliação anual. Essa avaliação será objeto de análise no balanço quadrienal para efeito do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

3 – A revisão quadrienal prevista no futuro edital e, por consequência, no contrato deve levar em consideração as repercussões do avanço tecnológico nas relações contratuais, a eficiência na fiscalização do contrato e o cumprimento de marcos regulatórios ambientais. Isso significa que a cada quatro anos a execução contratual passará por uma avaliação detalhada, com o acompanhamento do Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas;

4 – Em relação ao fundo formado pelas contrapartidas financeiras das concessionárias, o TCM determinou que: 4.1) antes da assinatura dos contratos deverá ser enviada para análise e deliberação do Tribunal de Contas a modelagem da fiscalização objeto do referido fundo; 4.2) o controle do referido Fundo e do Sistema de Monitoramento de Gestão Operacional (SMGO) ficará a cargo, exclusivamente, do Poder Público Municipal, sem prejuízo de eventual participação de caráter consultivo dos contratados.

Por fim, com a finalidade de tornar eficiente a fiscalização do poder público e dos órgãos de Controle, na execução contratual, foram aprovadas as seguintes determinações:

Inserir cláusula contratual estabelecendo que a Fiscalização Eletrônica, com base em tecnologia embarcada, exercida pelo Poder Concedente por meio do Sistema Integrado de Monitoramento (SIM) será adotada, desde o início da vigência contratual, para todos os dias da semana, abrangendo obrigatoriamente o Cumprimento de Viagens, o Intervalo entre as Partidas e os demais itens de desempenho operacional;
Exigir contratualmente, desde o início da vigência contratual, que os operadores disponibilizem diariamente no Sistema Integrado de Monitoramento (SIM) as Tabelas de Serviços contendo os recursos (prefixo dos veículos e pessoal operacional) que serão utilizados na operação, nos moldes da sistemática já utilizada no controle e acompanhamento da operação da Rede da Madrugada;
Estabelecer Cláusula Contratual com previsão expressa de penalidade para os seguintes itens: a) descumprimento na realização das viagens previstas; b) descumprimento do dever de disponibilizar diariamente as Tabelas de Serviços no Sistema Integrado de Monitoramento (SIM); c) descumprimento do dever de manter a idade média da frota; e d) descumprimento do dever de retirar de circulação o veículo que atinja a idade máxima;
Restabelecer a previsão da Cláusula Nona da minuta do contrato que estabelece que a revisão quadrienal de preço observará a variação do valor-hora da mão de obra no período, com base nos dados de Rendimento Médio Real dos Assalariados no setor privado com carteira de trabalho assinada na Região Metropolitana de São Paulo, divulgada pelo DIEESE, e elaborada pelo Convênio Seade–Dieese e Ministério do Trabalho/FAT.
O TCM – Tribunal de Contas do Município também disponibilizou um resumo da votação desta quarta-feira:

Síntese do resultado da Sessão de retomada das concessões dos ônibus

O plenário do TCM revogou a suspensão cautelar das concorrências para o serviço de transporte público de ônibus na cidade de São Paulo, acompanhando o voto do conselheiro relator Edson Simões em sessão plenária realizada nessa quarta-feira (24/10). A retomada das licitações foi condicionada à correção de itens na futura republicação do edital, tudo de acordo com o voto do relator, aprovado por unanimidade pelo colegiado. O Conselheiro revisor Roberto Braguim teceu observações, assim como o Conselheiro vice-presidente Domingos Dissei e o Conselheiro Maurício Faria, que consignaram declaração de voto. Faria propôs determinações que foram incorporadas pelo Relator.

I) O principal destaque do voto foi a inclusão de pontos essenciais nas revisões quadrienais feitas, com base nos resultados obtidos da fiscalização e do controle exercidos pela Administração, para reavaliação de questões que possam interferir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com o acompanhamento do Tribunal de Contas. São eles:
O valor da TIR (Taxa Interna de Retorno) de 9,85% atuará como teto limite e, caso seja ultrapassado, a diferença deverá ser revertida em favor da Administração. Em caso de diminuição superior a 10% da TIR, a diferença será aferida nas avaliações anuais e analisada nas revisões quadrienais, sendo que, caso não justificadas tecnicamente, serão feitas as adequações necessárias, com o acompanhamento do TCM.
A análise da repercussão das novas configurações no uso do modal automóvel vinculado a aplicativos de celular, tais como Uber e similares, caronas compartilhadas, aluguel de autos particulares, Easy Táxi, 99 Táxis, e outros, bem como seus impactos no sistema municipal de transporte público; (contempla o item 4.10)
Análise quanto ao atendimento às exigências de caráter ambiental, em consonância com o artigo 50 da Lei Municipal nº 14.933/2009, alterado pela Lei Municipal nº 16.802/2018, bem como às novas tecnologias veiculares e aos novos combustíveis não previstos; (contempla os itens 4.17 e 4.76)
A análise da repercussão do surgimento de novas tecnologias que possam afetar qualquer aspecto da concessão;
Os critérios de reprogramação da oferta frente à demanda realizada; (contempla item 4.10)
A atualização/apropriação dos coeficientes de consumo, para melhor apuração dos custos incorridos com combustível; (contempla os itens 4.17 e 4.76)
O valor dos investimentos já realizados;
O cumprimento do contrato;
Todos os parâmetros técnicos adotados no Anexo 4.5 do Edital.
Acompanhamento concomitante pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Outro destaque foi a determinação feita para que a Administração apresente a este Tribunal esclarecimentos objetivos de toda a modelagem, constituição, regramento, penalidades e funcionamento doFundo de Investimentosque será criado, deixando claro e inquestionável que a SPTrans será a responsável pelo gerenciamento, guarda e operacionalização das informações geradas pelo SMGO (Sistema de Monitoramento de Gestão operacional) e que a SPTrans deterá o total domínio do conhecimento e do controle sobre todo o sistema. A ASSINATURA DO CONTRATO FICOU CONDICIONADA À PRÉVIA APROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSA DETERMINAÇÃO.

III. Também foi determinada a efetivação no edital das seguintes modificações anunciadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes- SMT:

Necessidade de (a) definição de um prazo limite para a implementação de cada etapa, a ser inserido no Edital; e (b) que a SMT informe a esta Corte de Contas cada um dos planos de implementação elaborados de forma individualizada, “quando do início dos contratos e de acordo com as propostas de mobilização de recursos de cada concessionária contratada, que serão diferentes, em termos de perfil da frota e prazos”;

2) Necessidade de a Origem esclarecer na redação do edital que: (a) que todos os veículos serão vistoriados previamente à emissão da OSO (Ordem de Serviço Operacional); (b) que dessa vistoria decorrerão as eventuais comunicações de não conformidade, nos moldes estabelecidos pelo item 3.32 do Edital; e (c) que, consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo de seis meses para as adequações será contado dessa vistoria;

3) Necessidade de aceitação expressa pelo Poder Concedente para a alteração de linhas;

4) Necessidade de excluir do cálculo do FU (Fator de utilização) tanto a previsão de horas extras quanto a previsão de desperdício de escala.

5) Necessidade de exclusão dos itens 1.1.4 a 1.1.6 do edital, que serão objeto de concessão própria, conforme definido no programa de desestatização.

6) Necessidade de exclusão do item 1.7 do edital, pois os serviços de tecnologia que envolvem planejamento, operação, regulação e monitoramento do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros são de responsabilidade da SPTrans e não devem ser delegados às concessionárias, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Municipal nº 13.241/2001.

7) Necessidade de elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias;

8) Necessidade de constar no processo, o despacho de autorização para retomada do certame, após o período de suspensão;

9) Necessidade de inserir no edital a exigência da comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual;

10)Utilização na base de cálculo, para apuração do capital social mínimo, do valor da arrecadação projetada com as tarifas, em vez das projetadas sobre os investimentos que serão aplicados na concessão.

11) Necessidade de que o edital e a minuta de contrato explicitem os procedimentos para a realização da mediação prevista na cláusula vigésima da minuta de contrato, os requisitos para composição do comitê e as hipóteses em que essa solução será adotada.

Efetivação do anúncio de exclusão dos itens 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.6 do escopo da concessão. (aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais – não estão mais incluídos no objeto).

Efetivação do anúncio da exclusão dos itens 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.6 do escopo da concessão. (administração, operação, manutenção, vigilância e conservação dos terminais- retirado do objeto).

14 e 15) Em razão da alteração da constituição de SPE por Fundo de Investimento, este deverá ser constituído e regido pela CVM, na qual existem normas para apresentação de demonstrativos financeiros e de relatórios de auditoria independente. Quanto ao anunciado Fundo de Investimentos, deverão ser apresentadas informações como tipo, constituição, forma de administração, regras para participação, gerenciamento de riscos, critérios para movimentação dos recursos e serem exigidas as demonstrações contábeis. Aliás, essas e outras informações necessárias deverão estar explicitadas no edital para conhecimento e análise de todos os interessados.

16) -Definição das penalidades contratuais a que se sujeita o fundo de investimento e toda a sua modelagem e constituição;

17) Necessidade de informação e definição das regras que regerão o Fundo de Investimento a ser criado.

18) Indicação da dotação orçamentária para a remuneração do Atende (serviço de atendimento especial) na minuta de contrato da concorrência n° 003/2015 (grupo local de distribuição);

19) Necessidade de explicitação nas cláusulas contratuais da obrigatoriedade de apresentação, semestralmente, das competentes certidões que comprovem sua regularidade junto ao INSS, FGTS, Fazendas Federal e Municipal, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, para a hipótese de em caso de ser permitida a contratação de consórcio.

20) Necessidade de exigência de publicação das demonstrações contábeis das concessionárias, acompanhadas das respectivas notas explicativas, elaboradas em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Além disso, caso venha a ser permitida contratação com consórcio, deve ser explicitado nas cláusulas contratuais que todos os seus integrantes deverão cumprir tal exigência.

21) Necessidade de exigência de demonstrações contábeis acompanhadas por notas explicativas, em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade.

22) Necessidade de explicitar no edital que as exigências de regularidade fiscal e trabalhista serão estendidas às empresas integrantes de eventuais consórcios formados, ou seja, que aOrigem incorpore ao Edital previsão de apresentação das informações prestadas perante a RFB, vez que dotadas de maior segurança jurídica;

23) Efetivação do anunciado detalhamento da remuneração e condições de pagamento na minuta do contrato – Anexo VIII- 8.

24) Efetivação da anunciada exclusão das atividades descritas nos itens 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.6 do escopo do edital. (serviços de administração, operação, limpeza e manutenção dos terminais de integração e estações de transferência – excluídos do objeto)

25) Efetivação da anunciada exclusão das atividades descritas nos itens 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.6 do escopo do edital. (valores de mercado para exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais de transferência. – excluídos do objeto)

26) Efetivação da anunciada exclusão das atividades descritas nos itens 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.6 do escopo do edital. (processo de apuração, fiscalização e avaliação dos terminais de transferência. -excluídos do objeto)

27) Efetivação das alterações anunciadas pela SMT (pesquisas de preços feitas para os equipamentos embarcados que reflitam)

28)- Efetivação das alterações anunciadas pela SMT ( justificar o quantitativo estabelecido para os contadores de passageiros.) (página 53v do documento 29 de AUD)

29) Efetivação da anunciada alteração da metodologia do Edital, para considerar a idade do veículo;

30) Efetivação da anunciada inclusão de um capítulo no Anexo VII, com a descrição dos dados disponíveis no sistema, ao perfil de acesso de cada tipo de dado, e às práticas de segurança a serem adotadas, inclusive no sentido de que, no caso do SMGO, as informações de geoposicionamento dos veículos de cada lote de operação serão acessadas somente pelas concessionárias/empresas dos respectivos lotes e que a SPTrans terá visão global dos veículos de todos os lotes.

31) Efetivação das alterações anunciadas pela SMT (excluir o quantitativo mínimo de 2.000 veículos para o Atestado de Capacidade Técnica) (página 53v do documento 29 de AUD)

32) Efetivação das alterações anunciadas pela SMT (justificar a não escolha para contratação de franquias sem limite de consumo e de velocidade de tráfego). (página 53v do documento 29 de AUD)

33) Efetivação das alterações anunciadas pela SMT (indicar que o início dos serviços relacionados ao Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional, deve ser a partir da emissão das respectivas ordens de serviço). (página 53v do documento 29 de AUD)

34) Efetivação das alterações anunciadas pela SMT (estabelecer regra para solucionar a possibilidade de mais de uma licitante indicar o mesmo imóvel dentre aqueles constantes do Anexo V (página 53v do documento 29 de AUD)

35) Efetivação das alterações anunciadas pela SMT (exigir certificação de Testes de Segurança Web por Laboratório ou Instituto credenciado pela SPTrans ou laudo emitido por empresa especializada que ateste a segurança da informação da solução). (página 53v do documento 29)

36) Efetivação das alterações anunciadas pela SMT (exigir a possibilidade de comprovação da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual, conforme redação contida no inciso II do artigo 29 da Lei Federal nº 8.999/93.) (página 53v do documento 29 de AUD)

37) Efetivação das alterações anunciadas pela SMT (incluir a obrigatoriedade na utilização do SMGO para gestão operacional da frota pelos concessionários) (página 53v do documento 29 de AUD)

Finalmente foi solicitado que a origem promova as alterações indicadas pela Auditoria nas questões mantidas por ela e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo-AJCE, como resultado deRECOMENDAÇÃOdesta Corte. Trata-se dos seguintes itens:

Ajustar a metodologia de remuneração de forma que incentive melhor a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. (item 4.11 do relatório da AUD)
Criação de mecanismos que impeçam os operadores de aumentar a frota operacional equivalente sem que haja aumento de demanda a fim de evitar aumentos desnecessários de custos. (item 4.16 do relatório da AUD)

Exclusão da previsão de possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro a qualquer momento (item 420 do relatório da AUD)

Optar pela opção de Patrimônio Liquido mínimo como garantia que, no caso, é mais vantajosa para a Administração. (item 4.27 do relatório da AUD)

Adequar a forma de execução contratual em relação aos parâmetros adotados para fins de remuneração; (item 4.32 do relatório da AUD)

Assegurar que os indicadores contábeis exigidos para a qualificação econômico-financeira referentes à Liquidez Corrente, Liquidez Seca e Liquidez Geral garantam a adequada demonstração da capacidade financeira do licitante; (item 4.35 do relatório da AUD)

Justificar os quantitativos estabelecidos para os contadores de passageiros. (item 4.50 do relatório da AUD)

Saneamento dos problemas na pesquisa de preços realizada para os datacenters. (item 4.51 do relatório da AUD)

Utilizar a média dos índices disponibilizados pelo BNDES no custo de capital de terceiros. (item 4.52 do relatório da AUD)

Justificar ou corrigir a utilização, no cálculo do valor da parcela p1 (r$ 42,96/veículo/hora), de um fator equivalente a 2,89, muito acima dos valores apurados em demais capitais brasileiras. (item 4.53 do relatório da AUD)

Exigir a tabela de serviços. (item 4.54 do relatório da AUD)

Corrigir as alterações nas variáveis FDF, ICVR e avaliação do IQT que na forma atual deduzem valores insignificantes na remuneração final do operador. (item 4.55 do relatório da AUD)
Corrigir ou justificar a equação remuneratória proposta no anexo 4.5 que propicia deduções irrelevantes na remuneração mensal a ser paga. (item 4.56 do relatório da AUD)

Revisar a atribuição de nota máxima para o índice de qualidade (iq), uma vez que o índice de desempenho (id) perde seu efeito, sobretudo quanto ao fator de disponibilidade de frota. (item4.57 do relatório da AUD)

As alternativas apresentadas pela SMT devem ser incorporadas na própria solução de racionalização, tanto na planilha “rede_edital_completacab.pdf” quanto no estudo de redução/ manutenção dos tempos de percurso dos trajetos e das extensões dos trechos percorridos. (item 4.64 do relatório da AUD)

Justificar os índices de consumo adotados como referência na modelagem dos custos variáveis do sistema- (página 53v do documento 29 de AUD)

O TCM havia autorizado a retomada das concorrências em julho de 2016, condicionada à correção de 14 irregularidades. Os editais foram republicados apenas em abril de 2018 e suspensos em razão da manutenção de seis das 14 irregularidades e devido a outros 90 apontamentos indicados pela Auditoria. Depois de extensa troca de ofícios entre este Tribunal e a SMT, com as justificativas apresentadas os órgãos técnicos concluíram pela manutenção de apenas 16 irregularidades das 51 inicialmente indicadas e 8 impropriedades das 20 apontadas no início.

(Fonte: Diario do Transporte)

Related posts
Notícias

Botelho quer licitação para definir empresa que irá operar BRT

Adversário disse que empresa de Botelho, que é concessionária na Capital, iria operacionalizar…
Read more
Notícias

TCE-MS suspende licitação de R$ 21 milhões para compra de insumos da Prefeitura de Três Lagoas

Licitação teria sessão nesta quinta-feira (27) O TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato…
Read more
Notícias

CORREIOS ABRE LICITAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL EM SALVADOR

No próximo dia 1º de julho, será aberta uma licitação para alienação de um imóvel dos…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *