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TCE nega pedido de empresas de ônibus para proibir nova licitação até 2019 em Cuiabá

Conselheiro não vê falhas em licitação aberta pelo ex-prefeito Mauro Mendes

O conselheiro substituto João Batista de Camargo Júnior, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), negou pedido de liminar do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do Estado (STU) para suspender todos os atos referentes ao processo licitatório para o transporte público da Capital, feitos durante a gestão do ex-prefeito Mauro Mendes (PSB). A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (27).

O STU entrou com pedido de medida cautelar alegando que a Prefeitura de Cuiabá havia praticado irregularidades na condução da concorrência pública para a concessão do transporte coletivo urbano da Capital. Entre as supostas falhas apontadas estava a audiência pública feita durante a gestão do ex-prefeito Mauro Mendes para tratar sobre o assunto. Conforme o sindicato, o procedimento foi feito sem respeitar o prazo de 15 dias úteis.

O pedido do sindicato foi feito no fim de 2016. Na solicitação, as empresas também alegaram ausência de justificativa prévia sobre a publicação do edital para a contratação de empresas para atuar no transporte público da Capital. O último argumento do STU consistiu em suposta ilegalidade da instauração do processo licitatório, pois ainda existem contratos de concessão com empresas de transportes que estão vigentes até 2019.

Em relação à audiência pública, o sindicato declarou que o município deveria ter respeitado o prazo mínimo de 15 dias úteis após o anúncio do evento para que pudesse realizá-lo. A entidade alegou que tal prazo não foi respeitado e, portanto, a audiência, realizada em 6 de dezembro, deveria ser anulada, assim como todos os procedimentos referentes à concessão para o transporte público de Cuiabá.

No relatório técnico que consta no julgamento do TCE, é apontado que o prazo para agendamento da audiência pública não foi descumprido, pois o período previsto no dispositivo legal orienta que o prazo mínimo para que ocorra o anúncio da audiência seja de 10 dias e não de 15, como alegou o sindicato. “O prazo de 15 dias úteis nele estabelecido refere-se à antecedência mínima entre a realização da audiência pública e a publicação do edital. Apenas a título de argumentação, não há que se cogitar de eventual descumprimento do prazo de 15 dias úteis pela simples razão de que não há notícia de que o edital tenha sido elaborado e publicado. Quanto ao intervalo de 10 dias úteis entre a divulgação e a realização da audiência pública, tem-se que tal prazo foi observado, pois o Aviso da Audiência Pública foi publicado no Diário Oficial de Contas nº 996 do dia 23/11/2016 e a audiência estava marcada para o dia 06/12/2016, transcorrendo-se exatamente 10 dias úteis entre a divulgação e a realização do evento. Por tais razões, não procedem os argumentos do autor da Representação”, comentou o conselheiro substituto.

O edital para a contratação no transporte público da Capital ainda não foi realizado, pois os procedimentos referentes ao certame foram suspensos pelo prefeito Emanuel Pinheiro (PMDB), em 2 de janeiro, logo que assumiu a Prefeitura da Capital. Em relação à suposta falta de justifica prévia referente à publicação do edital de licitação, o conselheiro argumenta que não há como discutir o assunto, pois ainda não há um edital sobre o certame, “de modo que se revela prematura a intenção do representante em asseverar o descumprimento do referido dispositivo legal”.

O relator do processo ainda mencionou que um dos objetivos da audiência pública foi permitir a participação de todos os possíveis interessados no transporte, entre usuários e empresários, público e colher informações para a elaboração do edital de concessão. Em relação ao argumento de que a Prefeitura praticaria irregularidade na instauração do processo licitatório, pois os contratos com empresas de transporte público da Capital estão em vigência até 2019.

No entanto, o conselheiro considerou que faltaram provas do STU que apontassem suposta quebra de contrato. “O Representante vale-se, neste particular, de matérias jornalísticas em que a Administração Municipal de Cuiabá revela o intento de promover a licitação da concessão do transporte público da Capital e afirma que com isso haveria a rescisão indireta dos contratos de concessão atualmente vigentes, o que violaria o direito dos atuais prestadores de serviço. Não há como acolher os argumentos do autor da Representação, vez que não há elementos mínimos que indiquem que o Município promoverá a rescisão dos atuais contratos. Não há nada nos autos que permitam chegar a tal conclusão. Mais uma vez, revela-se prematura, ou até mesmo precipitada, a tentativa do autor da Representação em procurar obstaculizar os atos até então praticados pelo Município de Cuiabá”, completou.

João Batista de Camargo Júnior declarou que seria prematuro conceder liminar para suspender as questões referentes à licitação de transporte público na Capital, pois não ficaram evidentes os riscos que poderiam ser trazidos pelo certame. “Pelo contrário, ao que se verifica o risco é inverso em relação ao município, pois, caso seja deferida a liminar pleiteada, poderá acarretar sérios danos aos serviço de transporte público municipal”, asseverou.

Por fim, ele negou liminar ao pedido feito pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano. “Em plena harmonia com a unidade instrutiva, entendo ser prematura, ou até mesmo precipitada, a tentativa do autor da Representação em procurar obstaculizar os atos até então praticados pelo Município de Cuiabá. Assim, firme nos argumentos acima alinhavados e, estando ausentes os requisitos legais para a concessão do pedido de urgência, indefiro o pedido de liminar”, finalizou.

Apesar de não ter sido barrado pelo TCE, o certame para o transporte público da Capital segue indefinido. O prefeito Emanuel Pinheiro informou, em janeiro, que a proposição deve ser readequada para atender ao Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT), que não constava na proposta da gestão anterior.

(Fonte: Folha Max)

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