Em razão de falhas que poderiam restringir a concorrência e causar danos ao erário, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) anulou o Pregão Presencial nº 22/2019, na modalidade registro de preço, realizado pela Prefeitura de Poconé. O Julgamento Singular proferido pelo conselheiro Luiz Carlos Pereira foi publicado no Diário Oficial de Contas de 16 de abril.
A anulação do processo licitatório foi solicitada pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública, a partir de denúncia feita ao TCE-MT. O objeto do certame é o registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar no município.
De acordo com a decisão, o relatório técnico da Corte de Contas apontou diversas exigências de qualificação técnica das licitantes que extrapolaram as normas da Lei Geral de Licitações, a exemplo da apresentação, ainda na fase de habilitação, de Certificados de Registro e Licenciamento (CRLV) e apólice de seguro dos veículos, CNH dos motoristas, além de outros documentos relativos à capacidade técnico-operacional dos veículos e dos condutores.
“A meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados na licitação. Para se verificar o potencial restritivo da competitividade, basta conjecturar a situação de uma interessada que, porventura, ainda não execute serviços de transporte escolar no Município de Poconé. Em tal caso, somente faria sentido a apresentação da cópia da CNH dos motoristas que iriam realizar o transporte escolar e as pinturas de faixas horizontais amarelas dos veículos, caso se sagrasse vitoriosa no pregão pois, do contrário, estaria incorrendo nos altos custos para uma futura e incerta contratação”, sustentou o conselheiro.
Sendo assim, em razão do vício na pesquisa de preços e desclassificação indevida de licitante, Luiz Carlos Pereira determinou à atual gestão da Prefeitura de Poconé que, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão, proceda a anulação do pregão e, consequentemente, dos contratos eventualmente dele decorrentes, resguardando o direito de terceiros.
O julgamento singular n° 293/ LCP/2020 ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da decisão.
(Fonte: O Documento)