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PGR: Advocacia pública pode defender agente que atuou em licitações


Lei de licitações não obriga defesa de servidores, apenas autoriza representação judicial quando assessoria jurídica tiver emitido parecer prévio pela legalidade do ato.

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, defende que o STF declare parcialmente a inconstitucionalidade de um trecho da Lei de licitações e contratos administrativos (lei 14.133/21) no sentido de que advogados públicos possam realizar a defesa judicial de agentes públicos atuantes em licitações e contratos administrativos.

Segundo o PGR, essa atuação não é obrigatória, é apenas uma autorização para se concretizar a representação judicial por parte da assessoria jurídica quando tiver sido emitido parecer prévio pela legalidade do ato.

A manifestação se deu na ADIn 6.915, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Anape – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – e se volta contra o art. 10 do ato normativo. Pelo dispositivo, a advocacia pública pode fazer a representação judicial ou extrajudicial de servidores e autoridades que tiverem atuado em licitações ou contratos e precisarem se defender em razão de ato praticado conforme parecer jurídico.

Essa defesa pode se dar nas esferas administrativa (interna e externa) ou judicial e não se aplica na hipótese de existência de provas da prática de atos ilícitos dolosos pelos agentes.

Aras enfatiza que a defesa judicial dos agentes públicos desempenha relevante papel na garantia da atuação eficiente da Administração pública, sempre submetida a rigorosos controles. Porém, esses mesmos controles podem onerar desproporcionalmente o agente assistido obrigado a se defender.

“O dispositivo em exame, portanto, não faz mais do que dispor de forma homogênea e estabelecer diretriz importante para o cumprimento dos princípios constitucionais da eficiência da Administração e da ampla defesa do servidor”, afirma o PGR, ao lembrar que a norma não cria incumbência às Procuradorias, apenas explicita, expressamente, a competência dos órgãos.

Na manifestação, o procurador-geral destaca ainda que a medida tem o objetivo de evitar o chamado “apagão das canetas”, caracterizado pela “inac¸a~o”, “medo” e “paralisia decisória” dos gestores públicos.

Mas, conforme frisou, “não gera, propriamente, um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública”, sobretudo, quando as razões que sustentam a alegação de ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica.

O PGR opina pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 10 da lei 14.133/21.

O entendimento é que, nesses casos, o dispositivo não deve configurar a obrigatoriedade de defesa judicial – pelos órgãos da advocacia pública – de agentes públicos, mas apenas indicar a possibilidade de se autorizar a realização dessa representação judicial por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia do ato.

(Fonte: Migalhas)

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