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Pedro Taques anula licitação de R$ 125 milhões firmado na gestão Silval

O governador Pedro Taques (PDT) anulou uma licitação no valor de R$ 125 milhões com a empresa Ambiental Engenharia S/A

 

O governador Pedro Taques (PDT) anulou uma licitação no valor de R$ 125 milhões com a empresa Ambiental Engenharia S/A, que seria a responsável por administrar a Central de Abastecimento de Mato Grosso (Ceasa) pelos próximos 30 anos, com opção de renovação pelo mesmo período. O despacho foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) que circulou no último sábado (16).

 

O contrato com a empresa foi firmado na gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), após duas licitações serem lançadas não apresentarem nenhuma empresa interessada. A decisão do governador se deu após a conclusão do processo administrativo de concessão que foi aberto para apurar o contrato.

 

Assim como fez em outros despachos, Taques seguiu o parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Concluiu-se que “o processo licitatório não está acompanhado de Projeto Básico com todos os seus requisitos legais exigidos, encontrando-se guarnecido apenas com o projeto arquitetônico”, diz trecho do despacho.

 

“Portanto, a licitação é nula, pois não há projeto básico e nem estão presentes todos os seus elementos, peça fundamental para ser constatada a viabilidade e conveniência da contratação, o custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução”, relata outro trecho. Além disto, no processo não constam a estimativa dos custos da obra e da execução do contrato, e nem houve a demonstração de como a CEASA/MT chegou aos valores mínimos mensais para fixação da Taxa de Outorga pela Concessão (Concessão Remunerada de Uso-CRU).

 

“Em face de todo o exposto nos autos, e, atento à recomendação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado no Parecer nº 54/SGA/2015, declaro a nulidade da licitação, procedimento administrativo veiculado pelos processos nº 600217/2014, n° 363635/2014 e n° 234971/2014, com fundamento no art. 49 da Lei de Licitações, em razão das ilegalidades relatadas que macularam o referido procedimento, induzindo, conseqüentemente, a nulidade do contrato, não gerando o direito à indenização, salvo nos casos do parágrafo único do art. 59 da mesma lei”, finalizou o documento.

 

(Fonte: Olhar Direto)

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