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Juiz volta a suspender licitação de R$ 70 milhões para propaganda do Governo

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, por meio do juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, voltou a suspender o processo licitatório 001/2015, do Governo do Estado de Mato Grosso. A concorrência pública trata da contratação de agências publicitárias, que atuariam na administração de um montante de R$ 70 milhões destinados a gastos com propagandas do Governo.

Na ocasião cinco empresas foram selecionadas para prestarem o serviço. São elas: ZF Comunicação, FCS Comunicação, Nova SB, Soul Propaganda e Casa D’ideias. A determinação do juiz atende um pedido da empresa TIS- Publicidade e Propaganda Ltda, que entrou com um mandado de segurança, pedindo a anulação do certame.

A empresa já havia conseguido a anulação anteriormente. Em maio deste ano, o juiz Luiz Aparecido Bortolussi deu parecer favorável ao pedido da TIS. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) ainda entrou com um recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), para tentar cancelar a decisão. Porém, o TJ, atravéz do desembargador Paulo da Cunha, negou o recurso e liberou apenas contratações de níveis emergênciais.

No início deste mês, no entanto, as cinco empresas conseguiram derrubar a liminar. Na época, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, do Tribunal de Justiça (TJ-MT), foi quem liberou as agências para prestarem serviços ao Gabinete de Estado de Comunicação (GCom).

Agora, com o novo bloqueio, as empresas ficam, novamente, impedidas de pretarem o serviço para o Estado.

Confira a decisão na íntegra

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ G. RODRIGUES JUNIOR – GENIUS PUBLICIDADE, pessoa jurídica de direito privado, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e em LITISCONSÓRCIO PASSIVO com ZIAD A. FARES PUBLICIDADE, FCS COMUNICAÇÃO LTDA –EPP, NOVA SB COMUNICAÇÃO LTDA, SOU PROPAGANDA LTDA E CASA D’ IDEIAS MARKETING E PROPAGANDA LTDA buscando “ a concessão da LIMINAR initio litis determinando-se a imediata SUSPENSÃO DA

CONCORRÊNCIA PUBLICA N. 001/2015, até o julgamento final da presente ação”.

O Impetrante é uma das participantes da concorrência pública n.001/2015, referente à contratação de Agências de Publicidade e Propaganda, licitação esta promovida pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Afirma que no julgamento dos recursos interpostos junto a Comissão Técnica, foi surpreendido com sua desclassificação, sendo este ato de ofício, não foi dado a oportunidade do contraditório e ampla defesa.

Desse modo, busca a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, alegando que o ato da Autoridade Impetrada é abusivo e viola preceitos legais. E, por consequência, fere seu direito líquido e certo.

Com a inicial, vieram acostados os documentos de fls.26/87.

Consoante certificado no ID 1420004 instado a prestar informação, foi certificado que transcorreu in albis o prazo legal, sem que houvesse, qualquer manifestação do Impetrado.

EM SÍNTESE É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 1º, da Lei 12.016/2009.

Como a Parte Impetrante se insurge contra ato da Administração Pública em sede de procedimento licitatório, inicialmente insta consignar alguns ensinamentos acerca das licitações.

De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, Ed. Atlas, p. 298, “licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual.”

Pouco adiante continua a Autora:

“Pela licitação, a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a apresentação de proposta.

Quando a Administração, convida os interessados pela forma prevista em lei (edital ou carta convite), nesse ato convocatório vem contidas as condições básicas para participar da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar, o atendimento à convocação implica a aceitação dessas condições por parte dos interessados.

Daí a afirmação segundo a qual o edital é a lei da licitação e, em conseqüência, a lei do contrato.” (p. 299) (grifei)

Assim, o Edital, conforme descrito linhas acima, é o instrumento por meio do qual a Administração busca levar ao conhecimento do público o início do procedimento licitatório e nele são fixadas as condições em que ela (licitação) será realizada, devendo os concorrentes a ele se sujeitarem, ainda mais quando as normas ali contidas estão em consonância com a legislação pertinente.

É notório ainda que, a Licitação visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. E mais especificamente na sua modalidade de concorrência, ela admite a participação de quaisquer interessados,

atendendo ao edital, e satisfazendo as condições expressamente definidas por ele.

Com base nos fundamentos doutrinários acima transcritos, constata-se que o processo de licitação deve ser norteado por princípios e regras que devem ser respeitados para sua validade.

A questão trazida alhures, é a irresignação do impetrante que foi desclassificado sob argumento de plágio, contudo, assevera que dessa decisão não foi dado oportunidade de defesa, ferindo o princípio licitatório, contraditório e ampla defesa.

Determinei a notificação da autoridade coatora, postergando a análise da liminar, mas, conforme certificado, não foi apresentada qualquer informação nos autos.

Após uma análise detida dos documentos carreados aos autos, estou convencido de que no caso em exame, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, isto porque subcomissão técnica, ao fundamentar a desclassificação do Impetrante, que trata-se de uma penalidade

em razão do suposto plágio, deveria ter dado oportunidade de contraditório ao impetrante, de acordo com que esta prescrito no certame no Item 13 que trata sobre os recursos administrativos, onde prescreve que dos atos decisório, ou que resultem aplicação de penalidade, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Senão vejamos na integra:

13.1 Dos atos decisórios ou que resultem aplicação de penalidade cabe recurso, interposto na forma expressa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.

Como é sabido, o edital é a lei interna da licitação, uma vez que ele é o instrumento que estabelece as regras do certame e os seus termos atrelam tanto à Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto aos concorrentes, conhecedores do inteiro

teor do certame.

“Art. 41o A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

“In casu”, vislumbro o cerceamento de defesa, questão que fere o direito líquido e certo a ser protegido, na medida em que o Impetrado deixou de atender ao expresso no item

13.1, letras do Edital nº. 001/2015; que prevê a possibilidade de recurso em caso de penalidade.

Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a autoridade coatora, SUSPENDA DA CONCORRÊNCIA PUBLICA N. 001/2015, até o julgamento final desta lide.

Expeça-se mandado, devendo ser cumprido inclusive pelo Oficial de Justiça plantonista, se necessário.

Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).

Intimem-se.

Expeça-se o necessário.

AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO

(Fonte: O DOcumento)

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