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Conselheiro nega direcionamento e mantém licitação da Seduc para comprar kits de material escolar


Certame é para fornecimento kits de material escola para alunos da rede estadual em 2023

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sério Ricardo, negou pedido para suspender licitação da Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT) para fornecimento de kits de material escolar. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

As empresas, Forterm Representações e Comércio Ltda e Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda, entraram com Representações de Natureza Externa, em razão de suposta ilegalidade no Edital do Pregão Eletrônico 17/2022 da Seduc-MT, deflagrado para o registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de material escolar destinados aos estudantes das escolas da rede pública estadual de Mato Grosso – orçado em mais de R$ 19 milhões.

Elas sustentam que o edital do certame, ao estabelecer as especificações de terminados produtos, tais como, cola branca líquida, estojo escolar e lápis de cor 24 cores, restringiu a competitividade, direcionando a licitação, eis que nem todos as empresas licitantes poderiam fornecer os produtos em questão. Neste contexto, relataram que o edital previu a exigência de “cola branca líquida” tanto na quantidade de 150g, quanto com sistema de tampa “fliptop”, cujas especificações estariam além do usualmente exigido no mercado.

Com relação ao “estojo”, destacaram que o órgão, além de aglutinar um produto de confecção têxtil com itens tradicionais de papelaria, teria especificado um material totalmente fora do contexto de mercado e de prateleira, que, pelo excesso de riqueza das características, teria que ser importado.

No mais, contestam a especificação do “lápis de cor 24 cores”, na qual, ao estabelecer a exigência das cores prata e cinza, estariam indicando a linha vermelha da Faber-Castell, o que quebraria o princípio da igualdade entre os licitantes em razão da exigência de duas cores especiais.

Em razão desses fatos, requereram, liminarmente, a concessão de medida cautelar para suspensão do curso do Pregão Eletrônico 17/2022, que tinha a sessão para julgamento das propostas designada para 05 de dezembro de 2022, e, no mérito, a procedência das representações, com consequente anulação do certame e correção das apontadas ilegalidades.

A Seduc-MT, por meio do secretário de Educação, Alan Porto, esclareceu as razões pelas quais estabeleceu as exigências nas peças do instrumento convocatório, sublinhando que durante o exercício de 2022 a quantidade de cola disponibilizada aos alunos da rede pública (90g) foi insuficiente, demandando complemento por parte da unidade escolar, sendo esta a razão que motivou a alteração da respectiva gramatura na nova contratação no importe de 150g.

Ademais, segundo o gestor, o sistema de fechamento da cola com tampa “fliptop”, se justificou por questões de segurança, evitando problemas com vazamentos ou ressecamentos do bico, além de se evitar o desperdício do produto Desse modo negou a demais irregularidades e pugnou pelo indeferimento da medida cautelar, e, no mérito, pela improcedência das Representações de Natureza Externa.

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O conselheiro Sérgio Ricardo, em sua decisão, apontou que verificou que as especificações contidas no edital do certame, referentes aos três produtos questionados, foram amparadas em critérios de ordem técnica, sobretudo na segurança, na qualidade e na durabilidade dos mesmos, aliada à comprovação de variados fornecedores no mercado.

Ele destacou que diferentemente do que ocorre nos atos administrativos vinculados, não compete aos Tribunais de Contas “se imiscuir na discricionariedade do administrador, que pode, dentro de sua conveniência e oportunidade, eleger quais métodos ou técnicas mais adequadas ao alcance do interesse público”.

“Portanto, nesta fase precária de cognição sumária, não vislumbro qualquer tentativa de direcionamento no procedimento licitatório, logo se mostra ausente a probabilidade do direito alegado pelas representantes, o que, por si só, inviabiliza o deferimento do pleito cautelar. Até porque, a mera indisponibilidade de produtos de determinadas licitantes não se confunde com direcionamento da licitação ou restrição à competitividade do certame”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo conselheiro, a suspensão do Pregão Presencial n° 017/2022 pode acarretar grande prejuízo e diversos transtornos aos alunos da rede pública estadual, que ficariam sem os materiais escolares necessários para o início do período letivo do exercício de 2023.

“Ante o exposto, ADMITO o processamento da presente Representação de Natureza Externa e INDEFIRO o pedido de medida cautelar formulado por Forterm Representações e Comércio Ltda e Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda, eis que ausentes os requisitos legais descritos no Art. 300[10] do CPC c/c Art. 338[11] do Regimento Interno do TCE-MT”, sic decisão.

(Fonte: VG Noticias)

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