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Administração pública deve pagar por mercadoria comprada à margem da licitação

Existindo prova de prestação de serviços a uma cidade — ainda que à margem de procedimento próprio exigido pela lei de licitações —, há o dever de contraprestação por parte da administração pública.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o município de Xanxarê pague pela aquisição de insumos utilizados na pavimentação de uma rodovia. A decisão foi proferida no último dia 2.

Segundo os autos, a compra dos materiais se deu carta convite. Entretanto, a cidade seguiu solicitando insumos, para além daqueles previstos anteriormente na licitação. A aquisição extra somou R$ 32 mil.

O município argumentou que a cobrança era indevida, visto que “não há qualquer registro de autorização de fornecimento, tampouco há prova de que o material cobrado foi entregue pela requerente”.

No entanto, uma série de documentos assinados por servidores de Xanxerê comprovaram a existência de pedidos adicionais. Os materiais eram buscados por um caminhão do próprio município.

“No caso em liça, há provas de que no ano de 2009 [a empresa] efetivamente prestou serviços ao município de Xanxerê, fornecendo-lhe os materiais necessários à pavimentação asfáltica, indo além da negociação outrora ajustada na homologação do convite”, afirma o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller.

(Fonte: Consultor Jurídico)

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