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A aplicação de sanções nas licitações

Quem faz negócios com o Poder Público, fornecendo bens e/ou serviços diversos, deve estar ciente do poder dever do estado de punir aqueles que violarem as suas obrigações contratuais, seja por atraso na execução, pela má execução, ou mesmo pela não execução daquilo pelo qual se incumbiu, cuja incumbência originou-se, em sua maioria, por um processo licitatório. As sanções administrativas têm 3 objetivos primordiais, e seu regime se aproxima da repressão advinda do direito penal aos infratores da lei e da ordem. As mesmas podem ser de natureza educativa, a qual se materializa na advertência, a de natureza pecuniária, que é a multa, ou de restrições de direitos no âmbito administrativo, cujas restrições podem ser a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade, cada uma dessas últimas com um tempo pré-determinado, podendo ser de até 2 anos em caso de suspensão temporária ou de até 5 anos no caso de declaração de inidoneidade.

Resta evidente que qualquer das sanções previstas na Legislação, somente poderá ser aplicada mediante processo de apuração, em obediência aos princípios do devido processo legal, e do contraditório, onde o sancionado (na sua maioria pessoas jurídicas), podem exercer o seu direito de defesa e apresentar as provas que achar convenientes para afastar a possível aplicação de sanção. Importante mencionar que apesar da Lei 8.666/93 não tipificar a conduta para cada tipo de sanção, cabendo ao gestor aplicar aquela que considerar adequada ao caso concreto, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade, da finalidade e da correta dosimetria da pena, além do princípio da preservação da empresa, haja vista que dependendo da sanção aplicada, pode desencadear simplesmente no fim da empresa, pois é sabido que milhares de empresas dedicam 100% de suas atividades ao setor público, através de licitações. Assim, caso venha a sofrer uma pena de impedimento de licitar por até 5 anos, a mesma certamente estará fadada à falência.

A nova Lei de licitações, Lei 14.133/21, trouxe algumas inovações no tocante à aplicação de sanções, assim dispondo em seu artigo 156, § 1º:

(…) § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Note-se que a Lei pacificou o entendimento que já vinha sendo aplicado pela doutrina especializada e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de se verificar as circunstâncias dos motivos que ensejaram a aplicação da sanção, além da natureza, da gravidade e da extensão do possível prejuízo causado pelo licitante, para a correta dosimetria da pena. Infelizmente, muitos gestores acabam levando o problema para o lado pessoal, e se vingam das empresas através de sanções sem qualquer razoabilidade, aplicando multas exorbitantes ou impedimento de licitar, e o que é pior, muitas vezes sem a verificação dos princípios legais, sem se preocupar com a função social da empresa em questão, desaguando em processos judiciais, onerando a contratação.

Todavia, em casos de abusos na aplicação da pena, caberá sim, ao Poder Judiciário, como última trincheira capaz de apaziguar a situação, julgar os casos que lhe são levados para apreciação, seja através de Mandado de Segurança, Medidas Cautelares em geral, ou outras medidas cabíveis, conforme cada caso concreto.

(Fonte: O Novo)

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