Substituição de produto licitado

É possível a substituição de produto licitado pelo fato do mesmo encontra-se descontinuado? Havendo tal possibilidade não estaríamos ferindo os princípios da Administração?

Sim, é possível a substituição, desde que observado determinados critérios.

Em primeiro lugar, é preciso demonstrar que a entrega do produto inicialmente licitado não é mais possível por fato superveniente e sem culpa da contratada. Depois, o produto em substituição deve atender integralmente as necessidades da administração e não pode ser de qualidade ou característica inferior ao inicialmente contratado.

Nessas circunstâncias, e demonstrada a vantajosidade, é possível, em tese, a substituição.

(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 05 de junho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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