O pregoeiro, através do artigo 61 da Lei 14.133/21, tem o poder de negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Deve-se ter em vista que a negociação não é obrigatória quando o valor ofertado for igual ou inferior ao orçamento estimado.
Dessa forma, não se monstra vantajoso negociar, com base em um preço que é sabidamente inexequível, e ver fracassada a licitação.
A negociação só será justificada quando existirem indicativos de que a situação ainda comporta mais vantagens, não havendo cabimento em adotar a negociação de modo forçoso, sem que a Administração disponha de dados concretos que justifique a insistência.
Publicado em 21 de março de 2024
Dra. Camille Vaz Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta