ContratosQuestões sobre Licitações

Objeto oferecido em substituição e o objeto contratado

Para a análise de uma solicitação de troca do modelo e da marca de um objeto licitado a análise de comparação de similaridade do preço e da qualidade deve ser efetuada entre o objeto oferecido em substituição e o objeto contratado e não entre o objeto oferecido em substituição e o edital?

A análise deve ser feita entre o objeto oferecido em substituição e o objeto contratado.  Isso porque, caso na licitação tenha sido oferecido o produto Y, que tem preço de custo X, não pode o licitante, depois, querer substituir o produto Y pelo produto W, de qualidade inferior e preço de custo X/2, ainda que o produto W atenda às condições do edital (visto que, nesse caso, o licitante passaria a receber o mesmo preço, só que fornecendo um item de qualidade inferior ao que fornecia antes, aumentando indevidamente seu lucro).

Saliente-se, entretanto, que a substituição só pode acontecer desde que determinados requisitos sejam observados. Ao pedir a substituição, o contratado deve comprovar fato superveniente não imputável a ele, que inviabilizou o fornecimento do item anteriormente cotado (ex.: descontinuidade do produto pelo fabricante). Além disso, o novo item deve ser de qualidade igual ou superior à inicialmente cotada.

Caso o novo item não atenda às necessidades da Administração, ou seja, caso não preste ao atendimento do interesse público, a substituição não será possível e o contrato poderá ser rescindido por inexecução contratual, com eventual penalidade. O art. 78, I da Lei nº 8.666/93 diz que o constitui motivo para rescisão do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos”. Além do que, o art. 87 traz uma série de sanções que eventualmente podem ser aplicadas.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 23 de outubro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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