Participar Licitação sem presença física

A minha dúvida é se posso participar de processos de licitações municipais para comercialização de medicamentos, sem que haja a presença física de um representante de minha empresa no momento do certame, ou seja, se posso enviar os documentos e proposta via correios, em caso afirmativo gostaria de uma publicação respaldando legalmente este procedimento.

Nesse caso, deve-se verificar se o edital prevê essa possibilidade, se prevista esse é o fundamento legal considerando que o edital é a lei interna das licitações. Claro, quando a modalidade da licitação for Convite, Tomada de Preço, Concorrência regidas pela Lei 8.666/93. Já no que diz respeito ao PREGÃO PRESENCIAL, como o próprio nome  nos diz, a presença é necessária por uma decorrência lógica do próprio procedimento dessa modalidade. Por essa razão, acredito que não se terá no mercado um edital de pregão em que não se exija a presença do licitante.

 

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em  25 de fevereiro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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