Se o representante legal do licitante não puder ser Credenciado, por desanter alguma exigência editalícia, automaticamente o licitante está excluído do certame?
Na modalidade pregão, na forma comum (vulgarmente chamada de “presencial”), pressupõe-se a presença física do representante legal para que o mesmo possa manifestar-se pela empresa nas oportunidades estabelecidas na lei. Em regra o representante será instado a se manifestar:
a) na fase de lances;
b) na etapa de recurso;
c) excepcionalmente, quando solicitado pelo pregoeiro, em qualquer fase da licitação.
Portanto, talvez por um equívoco, a Administração entenda que a presença física do representante legal seja condição sine qua non para a participação da empresa. Todavia, tal entendimento é incorreto, uma vez que uma empresa poderá participar (sim) sem a presença do representante legal, basta que a proposta tenha um valor competitivo e não seja necessário para a empresa oferecer novo lance; outrossim, a empresa deverá assumir o risco de não se manifestar para defender-se, em virtude da ausência do representante. Assim sendo, entendo que é possível a participação sem a presença física do representante legal.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.