Contratação no setor artístico: Dispensa pela inexigibilidade

No caso de o prefeito de determinada cidade decidir contratar renomadas bandas de músicas brasileiras para se apresentarem em um evento festivo de comemoração do aniversário da cidade, poderá fazê-lo por meio de dispensa de licitação, por ser os músicos profissionais do setor artístico consagrado pela opinião pública. Gostaria de saber se esta certo ou errado ou é pela modalidade de inexigibilidade de licitação.

O fundamento correto é o artigo 25, III da Lei 8.666/93 dispensa de licitação pela inexigibilidade.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em  25 de fevereiro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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