Garantia do Produto nas Licitações

Participamos de uma licitação que requereu 2 anos de garantia em um item (HD’s). O contrato firmado foi de duração de 1 ano, conforme previsto na lei, e esse prazo já transcorreu. Entregamos os produtos no prazo estipulado, mas a umas duas semanas fomos solicitados pelo Instituto, para trocar alguns HD’s que apresentaram problemas. Não sabemos se somos obrigados a trocar, mesmo diante do término da vigência do contrato, mas dentro do prazo de garantia do produto, ou se informamos que deverão solicitar ao fabricante do produto, a troca. Na lei 8.666/93 só menciona a vigência dos contratos, que deverão ser de 1 ano, e nas exceções, o caso não se enquadra.

A obrigação contratual da garantia de 2 anos deve ser cumprida na íntegra, mesmo após o término da vigência do contrato.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 23 de outubro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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