Ausência do credenciado nas Licitações

No edital: “DO CREDENCIAMENTO: (…) 3.4 – A ausência do credenciado, em qualquer momento da sessão, importará a imediata exclusão da licitante por ele representada, salvo autorização expressa do pregoeiro” Pergunto: Isso pode? Essa “autorização expressa do pregoeiro não deixa a coisa muito subjetiva?

A rigor, essa disposição pode ser objeto de impugnação ao edital, já que não encontra respaldo legal. Isso porque o credenciamento é condição para manifestação durante a sessão, e não condição de participação do licitante.

(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 11 de março de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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