Presidente de comissão de licitação nomeado por 2 anos

 O presidente de comissão de licitação pode ser o mesmo já nomeado no ano anterior? 2013 e 2014?

Consoante dispõe o artigo 51, § 4º, da Lei 8.666/93, nenhum membro poderá ter investidura por prazo superior a 1 (um) ano. Portanto, decorrido o prazo de 1 ano, novo ato administrativo de investidura deverá ser publicado para nomear novamente os membros da Comissão.

O mesmo dispositivo veda a “”recondução da totalidade de seus membros no período subsequente””. A leitura razoável do dispositivo legal no contexto atual, em que as Administrações têm grande dificuldade em possuir quadro suficiente e, em especial, para formar profissionais nessa área, entendo que a vedação impede a recondução, por exemplo, dos três membros que já faziam parte da Comissão. Ou seja, é possível a recondução de 2 membros antigos e a investidura de 1 membro novo para o período subsequente. A alternância da presidência também é recomendável, embora a sua repetição justificada – nos casos em que comprovadamente não exista no quadro da Prefeitura profissional habilitado tecnicamente para ocupar tal posição – não seja ilegal.

A propósito do assunto, os Tribunais de Contas condenam as reconduções habituais e sistemáticas da totalidade da Comissão. Há casos de comissões idênticas sendo reconduzidas há 8 anos.

Veja Também: E o presidente de comissão pode ser o pregoeiro também?

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 11 de março de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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