Uma Associação criada pelo Lucro Presumido pode participar de licitações públicas? Ela entraria como terceiro setor?

Para que uma associação seja enquadrada no Terceiro Setor, ela deve atender ao pressuposto da inexistência de finalidade lucrativa.

“O terceiro setor é o conjunto de atividades voluntárias desenvolvidas em favor da sociedade, por organizações privadas não governamentais e sem o objetivo de lucro, independentemente dos demais setores (Estado e mercado) – embora com eles possa firmar parcerias e deles possa receber investimentos (públicos e privados)” [1]

TERCEIRO SETOR são entidades (pessoas jurídicas) de direito e iniciativa privadas, sem fins lucrativos, de interesse social. São elas:

  • organizações sociais (celebram contrato de gestão) (Lei federal nº 9.637/98) e
  • organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) (assinam termo de parceria) (Lei federal nº 9.790/99; ver também Lei federal nº 13.019/14)

Se esta associação cumprir todas as exigências da Lei federal nº 9.637/98 entendo que não é o caso de participar de licitações, mas valer-se do disposto no art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, em que é dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Se se tratar de OSCIP, também não haverá licitação e o instrumento que vinculará a relação entre entidade pública (governo) e a associação, será o termo de parceria.

No entanto, se a associação mencionada na consulta não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, ela estaria sob o abrigo do art. 53 do Código Civil – “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Neste caso  não haverá vedação à participação em licitações, mesmo porque no estatuto de licitações atual, não existe vedação expressa que impeça tais pessoas jurídicas de direito privado de participarem de licitações, exceto se esta associação desfrutar de algum benefício fiscal ou qualquer outra vantagem governamental que estabeleça desigualdade de participação em relação a seus competidores, hipótese em que sua participação na licitação poderia ser proibida.

Sobre o assunto das associações cumpre, ainda, mencionar:

É urgente ampliar os campos de atuação das associações e fomentar as possibilidades de pujança econômica de tais entidades. O desenvolvimento de atividade empresarial pelas associações representa um relevante passo nesta direção, por estender as possibilidades de atividades lucrativas, cujos resultados serão oportunamente destinados ao perseguimento das finalidades ideais associativas.

A ausência de finalidades econômicas não impede, e nem deve impedir, que as associações sofistiquem as possibilidades de sustentação econômica para além das contribuições dos associados.

Nestes quadrantes, o reconhecimento das associações empresariais, e de todas as inúmeras consequências que podem daí advir, representa um salto conceitual com relevantes consequências sociais”.[2]

Referências

  1. Disponível em https://www.politize.com.br/terceiro-setor-o-que-e/
  2. LEONARDO, Rodrigo Xavier. As associações sem fins econômicos podem ser empresárias? (Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-jun-15/direito-civil-atual-associacoes-fins-economicos-podem-empresarias#_ftn4, consulta em 20/03/2021)

 

Publicado em 22 de Março de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

Portal de Licitações