Segundo a Instrução Normativa nº 73/2020 [1] do Ministério da Economia, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o artigo 5º utiliza os seguintes parâmetros para a formação do orçamento estimado:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
Conforme o Manual de Orientação para pesquisa de preços, do STJ [2]:
“Qual seria o critério a ser empregado para que uma mídia ou site sejam considerados especializados e aceitos para essa finalidade?
Para que um site seja considerado especializado, esse deverá estar vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de valores, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo conhecimento no âmbito de sua atuação. Exemplos: Webmotors, Wimoveis e Imovelweb.
No que tange ao site de domínio amplo, esse deve estar presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Exemplos: Americanas e Saraiva.
Em relação à mídia especializada, ela não está vinculada necessariamente a um portal na internet, mas sim a outros meios, tais como jornais, revistas, estudos, etc., desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua. Cita-se como exemplo a Tabela de Preço Médio de Veículos, derivada de estudos realizados em todo o país pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE”.
E, ainda, no mesmo Manual de Orientação constam os principais passos para uma pesquisa de preços eficiente:
III. faça uso de ferramentas tecnológicas que facilitem a realização de pesquisas nos sites oficiais de compras governamentais;
VII. junte aos autos comprovação da solicitação de cotação;
VIII. efetue ampla pesquisa no Portal de Compras Governamentais;
XII. obtenha, junto aos demais órgãos da administração, contratos similares, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;
XIII. junte aos autos a comprovação da solicitação dos contratos similares;
XIV. verifique no próprio órgão a existência de contratos similares, vigentes ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;
XVI. junte aos autos todos as pesquisas obtidas junto às diversas fontes.
XVII. proceda a avaliação dos preços obtidos, excluindo os valores inexequíveis ou que se destoam do alinhamento dos demais preços pesquisados;
XVIII. realize o levantamento de preço de mercado por meio de mecanismos previamente definidos podendo se utilizar de média, mediana ou menor preço;
XIX. junte aos autos as justificativas quanto à impossibilidade de obtenção de três propostas válidas, bem como quando não for possível obter preços de qualquer das fontes relacionadas;
Publicado em 22 de Março de 2021
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta