Recurso improcedente nas Licitações

Ganhamos uma licitação e fomos inabilitados devido, na concepção da área técnica, o contrato e nota fiscal não comprovam a veracidade do atestado, contudo nenhuma outra diligência foi feita e nem solicitado outros documentos para comprovação caso houvesse dúvidas. Toda a análise foi feita sobre critérios subjetivos e baseadas nas notas e contratos apresentados, inclusive foi utilizada a seguinte frase “registro que não foram juntadas notas fiscais que comprovem os serviços executados descritos no atestado de capacidade técnica, embora tal tenha sido feito quanto aos demais atestados, não obstante não fosse obrigatório. Sem outros elementos, inclusive as Notas Fiscais, a obrigação da capacidade técnica ficou restrita ao extrato do contrato, que não oferece insumos técnicos suficientes para a avaliação” e no edital estava previsto “a licitante deveria juntar extrato de contrato, notas fiscais “OU” documentos que os fundamentam”, o contrato foi juntado ao atestado. Além disso, o edital previa Prova de Conceito da vencedora, após a habilitação da segunda colocada, sem o julgamento do recurso de nossa empresa foi feita a prova de conceito. Gostaria de saber se está correto o procedimento referente a prova de conceito e a inabilitação baseada nos fatos que citei? E se nosso recurso não for atendido quais procedimentos posteriores podemos tomar?

Caso o recurso seja julgado improcedente cabe a via judicial por meio de mandado de segurança. A questão envolve caso concreto e uma  resposta precisa demandaria análise mais aprofundada dos fatos.

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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