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Atestado acompanhado de contrato ou notas fiscais. Diligência.

De forma recorrente venho manifestando meu posicionamento sobre a ilegalidade de a Administração Pública exigir, nos editais de licitação, que o atestado de qualificação técnica venha acompanhado de “nota fiscal” do fornecimento ou do “contrato” celebrado com a pessoa jurídica que emitiu o atestado.

Trata-se de exigência editalícia que fere o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal para tal obrigatoriedade.

Nesse mesmo sentido, o TCU, por meio do voto do Relator, Ministro Raimundo Carreiro, proferiu o Acórdão nº 2.435/2021 – Plenário, a estabelecer a seguinte ementa:
“Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal.
É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa”.

Inobstante, entendo que, havendo suspeita sobre a veracidade do conteúdo do Atestado, é possível que o Pregoeiro, já na fase de julgamento e em sede de diligência, requeira a apresentação de documentos que permitam aferir a autenticidade do atestado.

Neste caso, entendo que é lícito, repito, em sede de diligência, exigir a nota fiscal, ou o contrato, ou o Livro Diário.

Na apuração do fato e na busca pela verdade real, o Pregoeiro poderá realizar diligência até mesmo no órgão ou empresa que tenha emitido o atestado. Isso tudo para confirmar ou afastar a suspeita que recaiu sobre a veracidade do documento.

 

Publicado em outubro de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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