Empresa X Ltda foi a única inabilitada, num total de 05 (cinco) empresas, para o procedimento licitatório, sob o argumento de que não teria apresentado todos os documentos exigidos no aditivo que alterou o edital. Respectiva Empresa manifestou sua intenção de recorrer argumentando que o instrumento convocatório, uma vez publicado, não mais pode ser alterado, sendo que o edital é a lei interna da licitação. Procede o argumento da empresa X Ltda?

Sobre a pergunta, é o artigo 21, §4º, da Lei n.8.666/93:

§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

(Colaborou Dr. Saulo Stefanoni Alle, advogado especializado em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em  28 de dezembro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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