Empresa X Ltda foi a única inabilitada, num total de 05 (cinco) empresas, para o procedimento licitatório, sob o argumento de que não teria apresentado todos os documentos exigidos no aditivo que alterou o edital. Respectiva Empresa manifestou sua intenção de recorrer argumentando que o instrumento convocatório, uma vez publicado, não mais pode ser alterado, sendo que o edital é a lei interna da licitação. Procede o argumento da empresa X Ltda?
Sobre a pergunta, é o artigo 21, §4º, da Lei n.8.666/93:
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
(Colaborou Dr. Saulo Stefanoni Alle, advogado especializado em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 28 de dezembro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta