Licitação fracassada. Pode fazer uma contratação direta?

Foi deflagrada uma licitação na modalidade Tomada de Preço, na fase de habilitação as empresas restaram inabilitadas, foi concedido o prazo de 8 dias, nos termos do §3º do art.48 da Lei 8.666/93, sendo que na nova fase de habilitação as empresas permaneceram inabilitadas, considerando, assim, FRACASSADA a licitação. Nessa hipótese poderá ser feita a contratação direta nos termos do artigo 24, inciso V, dada a necessidade de execução da obra e o prazo para sua execução, ou proceder com um novo processo licitatório.

Os Tribunais de Contas são inflexíveis quando nesses casos não se observa, para fins de contratação direta decorrente de licitação fracassada, as mesmas condições preestabelecidas no edital. Respeitado o determinado no inciso V do artigo 24 da Lei 8.666/93, com especial atenção à justificativa e manutenção das regras editalícias não há que se falar em ilegalidades.

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em  11 de dezembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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