Validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT

Gostaria de saber se a comissão de licitação pode verificar a CNDT do licitante habilitado no pregão, após a entrega da documentação da habilitação, mesmo que a CNDT apresentada ainda esteja no seu prazo de validade? Pergunto isso em virtude da possibilidade de coexistirem duas CNDTs vigentes, mas com situação diversa – a primeira apresentada ser negativa e a posterior ser positiva.

 

Para solucionar esse recorrente impasse nas licitações, o Ministério do Planejamento editou a seguinte Orientação:

ORIENTAÇÃO AOS PREGOEIROS, PRESIDENTES DE COMISSÃO E FINANCEIROS.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, esclarece que a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT , a que se refere à Lei nº 12.440, de 7/07/2011, com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.

Conforme o disposto no art.4º da Lei nº 12.440/2011, esclarecemos que a incidência dessa Lei recairá obrigatoriamente nas licitações, nos empenhos e nos contratos a serem realizados.

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em  11 de dezembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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