Inabilitação: documentação com fé pública de outro municipio

O Pregoeiro de um determinado município poderá inabilitar uma empresa por esta ter apresentado documentação com fé pública do município diverso daquele do certame, ou seja apresentou documentação com fé pública nos documentos do município sede da empresa. O edital previa: “Os documentos necessários a habilitação do proponente poderão ser apresentados em vias originais ou por qualquer processo de cópia, a exceção de fotocópias em papel termo-sensivel (fac-simile), autenticada por cartório competente, pelo pregoeiro, pelos membros da equipe de apoio ou ainda publicação em órgão da imprensa oficial” Feito recurso não foi aceito, devido a justificativa que teria que ser pelo pregoeiro do município objeto do certame, porem a empresa teve fé publica em seus documentos pelo pregoeiro do município da sede da empresa. Pergunto, posso fazer alguma defesa administrativa ainda sobre o principio da presunção de veracidade dos atos públicos?

O problema da situação apresentada é que o pregoeiro que está promovendo o certame não tem garantia alguma de que a pessoa que autenticou os documentos em outro município é, de fato, um pregoeiro, investido na função regularmente, com competência para tanto.

Não é sem motivo que o edital apenas previu determinadas formas de autenticação: por cartório, pelo pregoeiro, pelos membros da comissão ou por publicação em imprensa oficial. No caso do cartório, por exemplo, é a lei quem investe o cartorário de fé pública para autenticação de documentos, assim como no caso da publicação em órgão da imprensa oficial.

A autenticação efetuada por servidor da Administração só é válida perante à Administração à qual ele pertença e exclusivamente perante o certame licitatório específico. Assim, até mesmo em virtude do princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, foi correta a atitude do pregoeiro ao decidir pela inabilitação.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 04 de setembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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