Exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo

Estou montando uma licitação e em um dos itens pede a comprovação do capital social e patrimônio líquido. Eu vi essas duas palavras no balanço patrimonial. Isso já justifica ou tem que ter outro documento que fale separadamente sobre esse capital social?

Conforme o art. 31, §2º da Lei nº 8.666/93, “a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo”, sendo que “o capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido exigido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei” (art. 31, §3º, Lei nº 8.666/93).

O capital social pode ser constatado através do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, enquanto que o patrimônio líquido é comprovado através do balanço, o qual apura a diferença entre o ativo e o passivo da empresa licitante (lembrando-se que o balanço deve-se estar em conformidade com a lei e com o edital para que seja idôneo).

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 04 de setembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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