Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato nas Licitações

 Em uma licitação tipo Pregão presencial um fornecedor ganhou, após vários lances, ao oferecer um menor preço de um item para gêneros alimentícios. Passados 3 meses, esse mesmo fornecedor solicitou à Prefeitura autorizar o reajuste do preço, e a Prefeitura autorizou. Pergunta: não está prejudicando dessa forma os demais fornecedores? O fornecedor que perdeu é possível denunciar ao MP e anular esse reajustes? 

Nesse caso o Órgão só poderia fazer o equilíbrio econômico financeiro do contrato para restabelecer a condição inicialmente pactuada entre as partes, desde que devidamente comprovado sobrevirem fatos imprevisíveis, de acordo com o art. 65, inciso II, alínea d da Lei de Licitações.

Não sendo o caso descrito em Lei, o reajuste é ilegal podendo ser realizada Representação ao Ministério Público, bem como, ao Tribunal de Contas do Estado (ou Município se existente)Nesse caso o Órgão só poderia fazer o equilíbrio econômico financeiro do contrato para restabelecer a condição inicialmente pactuada entre as partes, desde que devidamente comprovado sobrevirem fatos imprevisíveis, de acordo com o art. 65, inciso II, alínea d da Lei de Licitações. Não sendo o caso descrito em Lei, o reajuste é ilegal podendo ser realizada Representação ao Ministério Público, bem como, ao Tribunal de Contas do Estado (ou Município se existente).

(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 01 de agosto de 2012

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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