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Contrato de locação de computadores da Prefeitura de Ribeirão Pires

Prefeitura de Ribeirão Pires:
Temos um contrato de locação de computadores, ao valor  unitário de R$ 159, reais, ocorre que o contrato está para ser aditado,tanto o prazo quanto o quantitativo, que será aditado em 25%, ocorre que a empresa alega que os computadores, descritos no Anexo I, estão desatualizado, e está ofertando outros melhores, porém o valor da locação passará de R$ 159, para R$ 470 a unidade, pergunto como devo proceder nesse caso, devo aceitar esses computadores, mesmo com essa majoração no preço? A licitação se deu por meio de Carta Convite.

A alteração pretendida de modelo e preço devem ser analisadas com extremo cuidado, adequando o caso à lei e ao contrato, posto que há mudança significativa no preço. Se o pedido representa um “reajuste” do preço, certamente não será possível, pois o aumento supera qualquer índice de atualização. Se há um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que seja necessária uma atualização nos equipamentos, e estes atendam às exigências do contrato, a alteração de preço pretendida deve estar de acordo com o preço de mercado, comprovado com ampla pesquisa de preços inclusive com o comparativo com outros contratos e licitações. Além disso, e ainda mais importante será a análise do preenchimento das condições legais para a concessão do reequilíbrio, previstas no artigo 65, II d da Lei Federal nº 8666/93:
Artigo 65, II d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Publicado em 29 de Junho de 2021

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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