Contrato feito com distribuidor que solicitou falência

Credenciamos um distribuidor para um processo em questão. O distribuidor encerrou as atividades por motivo de falência. Ocorre que nós, fabricantes do medicamento, credenciamos o distribuidor para nos representar, diante do cenário do distribuidor, somos obrigados a recolher um volume que venceu no Órgão e repor as unidades? No Edital mencionava que o licitante era responsável em fazer a troca do medicamento caso o fosse entregue fora da validade exigida no Edital.

A princípio, as obrigações contratuais limitam-se apenas à relação: Contratante (órgão público) e Contratada (empresa distribuidora falida). Nada mais.

No entanto, é preciso analisar com cuidado o edital, o contrato e as declarações apresentadas na licitação, para concluir que, de fato, a Merck não tem nenhuma obrigação, ainda que acessória. Também é preciso avaliar possível repercussão na imagem da sua empresa, na hipótese deste caso se tornar público.

Fico à disposição para uma reunião, sem compromisso.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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