Comissões de Licitação: Gratificação mensal

Em se tratando de projeto de lei aplicável às Comissões de Licitação no âmbito da Câmara de Vereadores, pode o Prefeito Municipal ser o seu autor? O Presidente da Comissão de Licitação pode ser reconduzido? Pode ser aplicado a essa gratificação mensal o índice de recomposição salarial (data-base) próprio do funcionalismo público municipal? A gratificação deve ser paga somente nos meses em que os membros laborarem nessa finalidade, ou é lícito o pagamento ainda que não haja licitação?

As respostas às questões apresentadas dependem da análise da Lei Orgânica do Município e do projeto de lei de iniciativa do Prefeito.

Geralmente, o regramento da CPL de Câmara Municipal é feito pela própria Câmara, mas nada impede que a Câmara adote a mesma disciplina do Poder Executivo. De qualquer forma, deve-se obediência aos dispositivos da Lei nº 8.666/93.

Em linhas gerais, baseando-se na legislação federal, tem-se que o Presidente da Comissão pode sim ser reconduzido, pois o que a Lei nº 8.666/93 veda é a recondução da totalidade dos membros da CPL. Nesse sentido, o art. 51, §4º diz que ”a investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente”.

Não há óbice legal ao reajustamento da gratificação com base no mesmo índice de recomposição salarial dos servidores municipais.

Quanto à periodicidade, em tese a gratificação é devida apenas quando houver o efetivo desempenho das atribuições da Comissão, entretanto, como já salientado, é necessário analisar a lei disciplinadora em questão.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 23 de outubro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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