Alteração de CNPJ da empresa Controladora X Assinatura do Contrato na Licitação

É, juridicamente possível, o termo aditivo ao contrato cuja CONTRATADA, ao longo da execução contratual, promoveu cisão parcial, transferindo o negócio afeto ao objeto contratual para a nova filial denominada no contrato social como CONTROLADA? A Contratada registrou ata de registro de preços em 2015(não mais vigentes neste momento) e celebrou contratos de prestação de serviços contínuos com vários órgãos do estado mas, por força de lei federal em vigor desde 2009, a mesma precisou adequar o plano de recolhimento de encargos tributários do segmento de negócios objeto pertinente aos contratos, tendo ainda que se enquadrar em ramo especifico (era empresa de TIC e passou a ser empresa de infraestrutura de TIC, com tributação e encargos sociais diferentes) e agora, comunica ao Órgão sobre alteração de contrato, informando que não poderá continuar a faturar os serviços do objeto contratual pelo CNPJ da CONTROLADORA (antigo, o da contratada) mas sim, pelo CNPJ da CONTROLADA. Já estou pesquisando jurisprudência a respeito mas preciso de celeridade para evitar irregularidade na execução do objeto. Grato a quem puder me auxiliar.

A informação da cisão e alteração do CNPJ revelam que a empresa CONTROLADA, apesar de pertencer ao grupo econômico da CONTROLADORA, se trata de outra pessoa jurídica distinta daquela que venceu o certame e assinou o contrato.

A Lei 8666/93, artigo 78, VI e XI, estabelecem os motivos que ensejariam a rescisão do contrato.

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (…)

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;(…)

XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;”. (g.n.)

No caso, entendo que a regra seria a rescisão imediata do contrato, uma vez que a cisão (com a transformação da contratada em uma nova pessoa jurídica, conforme relatado) constitui motivo de resolução do contrato.

A exceção, seria a manutenção do contrato com esta empresa CONTROLADA. Manter este contrato dependeria de uma série de justificativas baseadas nos princípios do interesse público, economicidade, razoabilidade, pois a modificação da personalidade jurídica já seria suficiente para romper a relação contratual; ademais a modificação da estrutura, capacidade técnica etc., podem prejudicar a execução do contrato.

Publicado em 16 de maio de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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