Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis ?

O artigo 17, §4º fala sobre doação com encargo, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. O que seria esse interesse público? Quem vai dizer e prever o que é esse interesse? Os requisitos (autorização legislativa, encargos, prazo para cumprimento e cláusula de reversão) são obrigatórios mesmo na licitação dispensada? É na autorização legislativa que se prevê a finalidade específica para qual o imóvel foi doado, ou seja, ela pode prever que o imóvel X só irá ser doado a empresa, se a mesma atuar somente no ramo alimentício e produzindo tais e tais produtos?

A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação

A doação de bem público imóvel exige em qualquer caso: a) autorização em lei específica; b) tratar de interesse público devidamente justificado; c) prévia avaliação do imóvel;

Poderá ser dispensada a licitação,  nas  hipóteses  previstas em  lei,  inclusive para  as  alienações  gratuitas  no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária  de  interesse social, entretanto, os requisitos de autorização legislativa, encargos, cláusulas de reversão, ainda sim serão sempre obrigatórios.

Utiliza-se a doação de bens públicos sempre que o interesse público puder indicar ser essa a modalidade de transferência da propriedade mais vantajosa que alguma outra, como no caso de doação de lotes públicos a particulares em distritos industriais, com encargos de edificação e funcionamento de indústrias, mesmo que tributariamente incentivados, tudo visando oferecer empregos à população local, desenvolvimento da atividade econômica e, ao longo do tempo, propiciar aumento da arrecadação tributária, contudo, entendo que nesse caso deverá haver sim a licitação e não poderá haver clausulas tão específicas quanto o ramo e os produtos que serão produzidos sob pena de quebrar o princípio da isonomia. Tais doações deverão sempre ser analisadas com muita cautela.

Ademais, importante destacar que deverá ser observado com cautela às disposições e limitações contidas na Lei Orgânica de cada Municípi no tocante a doação de bens públicos.

(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 28 de Abril de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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