Como comprovar na lei que o valor estimado que o órgão está utilizando não está de acordo com as características técnicas exigidas em edital?

O Art. 15 da Lei 8.666/93 prevê que todas as compras devem se balizar pelo preço de mercado.
Assim, a Administração Pública, na fase interna da licitação, deve instruir o processo administrativo com a pesquisa de mercado correspondente ao objeto licitado.
Caso algum licitante ou interessado observe que a pesquisa de mercado não foi corretamente realizada, poderá questionar a Administração sobre os parâmetros utilizados, ou até mesmo, solicitar o refazimento da pesquisa, se for o caso.

(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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