Tratamento Diferenciado para MPE´s

 Li sobre o atraso de pagamento que seria somente acima de 90 dias, só que somos ME, e a prefeitura de [Confidencial] pede quantidades grandes e não paga no dia certo e nem o juros que está em contrato. O problema é que não podemos sustentar os pedidos da prefeitura, pois são grandes e esperar mais de 50 dias para receber, nosso capital de giro fica parado por causa deles e não conseguimos fazer mais contratos por conta disso. O que podemos fazer? Já tentamos marcar reunião para cancelamento, temos um monte de emails que nem respondem, quando ligamos eles nunca sabem de nada. Estão nos devendo R$19.000,00 desde fevereiro de 2012 e já ligaram dizendo que vão fazer mais 8 pedidos.

Ao ingressar na licitação, a empresa se submete às regras editalícias e assume os riscos do negócio. As microempresas ou empresas de pequeno porte (MPEs), DEVERIAM receber tratamento diferenciado, não só na licitação, mas, especialmente, na fase contratual. Conforme relatado na consulta, um dos grandes entraves à consolidação da pequena empresa é a falta de capital de giro. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 123/06 (Lei da Micro e Pequena Empresa) chegou a prever um dispositivo que assegurasse a saúde financeira da empresa, ao determinar que os empenhos não pagos em até 30 dias deveriam ser resguardados pelo Poder Público a conferir liquidez àquela dívida não paga,  conforme o art. 46, transcrito abaixo:

“Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar”.

Contudo, apesar dafinalidade nobre do dispositivo e, diga-se: importantíssima ao empreendedorismo, o mesmo depende de regulamentação do Poder Executivo, contudo, até o momento não se tem notícia da publicação de decreto ou outra norma regulamentadora.

A Administração Pública deveria ser rigorosa no cumprimento das obrigações contratuais, a exigir que o contratado realize com perfeição o objeto contratado, mas, ao mesmo tempo, não se esquecer de também cumprir suas obrigações contratuais, em especial, de  pagar “em dia” aquilo que contratou. Contudo, nesse caso da consulta, a Administração Contratante conspira para a o solapamento do capital de giro da microempresa.

Lamentavelmente, a realidade é bem diferente do princípio constitucional de incentivo ao pequeno negócio (art.170, IX, CF); ao invés de conceder tratamento diferenciado às MPEs, notadamente na fase contratual, os atrasos de pagamento da Administração Pública poderão trazer grandes transtornos e prejuízos ao pequeno empresário, todavia, sem solução imediata, posto que o atraso no pagamento de contratos administrativos encontra-se abrigado pelo art. 78, XV, da Lei de Licitações. O máximo que a contratada poderá exigir é a correção monetária pelo atraso no pagamento (art. 40, XIV, Lei 8.666/93) e quando muito, juros se previstos no edital da licitação.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos)

Publicado em 23 de maio de 2012
Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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