Somatória de atestados para comprovação de atividade pertinente com o objeto licitado? Como deve ser aplicada a regra da Lei de licitações para a comprovação de que a empresa atende ao mínimo exigido, normalmente 50% da obra licitada. A somatória de atestados deve se restringir a cada parcela que atenda às parcelas relevantes ou deve-se somar todos os atestados para se obter por exemplo a exigência de no mínimo 500 m2 de área construída e assim somar vários atestados de épocas distintas e assim chegar-se a essa quantidade?

Pode-se somar os atestados desde que compatíveis com a natureza e complexidade do objeto licitado.Cito o exemplo de quem tem vários atestados de construção de pontes de 20 metros  não poderá valer-se deles  para comprovar aptidão técnica para a construção de uma ponte de 20 KM porque a tecnologia empregada e complexidade são incomparáveis.

Por outro lado, não há óbice se utilize um  único atestado for o suficiente para comprovar a aptidão técnica da parcela de maior relevância ou que faça a sua soma.

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 08 de agosto de 2012

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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