Seguro-garantia dos contratos pode ser usado para pagar demandas judiciais trabalhista?

Sou Gestor de contrato da referida empresa e gostaria de saber se posso usar o seguro-garantia dos contratos, aquele disposto no art. 56, § 1º, I (caução em dinheiro) para pagar demandas judiciais trabalhista.

Em razão do REsp nº 542.203/SC, REsp n.º 503.197/PR e, sobretudo, do Enunciado 331 do TST, a Administração Contratante tem responsabilidade subsidiária nas demandas trabalhistas.

Nos casos de intimação ou conhecimento de que há reclamação trabalhista ajuizada, tendo sido a Contratada e Contratante incluídas no pólo passivo da demanda, o que se costuma fazer é reter os valores devidos à empresa Contratada, na medida exata para a satisfação do débito trabalhista.

Para que a retenção seja feita sem dar causa a novo litígio, é importante que tal constrição seja prevista no contrato administrativo.

O seguro-garantia é forma de caução que estabelece condições específicas – conditio sine qua non – para que ele seja utilizado. Imperioso verificar se o seguro-garantia apresentado neste contrato, objeto da consulta, permite sua execução nos casos de demandas judiciais trabalhistas.

Publicado em 07 de dezembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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