Participamos de um pregão, do qual fomos o ganhador, sendo o objeto retífica completa de motor. Vale lembrar que também fizemos a vistoria, porém na vistoria não abrimos o motor, acreditamos na instituição e no projeto básico. Quando retiramos o veículo constatamos que dentro do motor faltavam peças tais como válvulas, molas, balancim e o virabrequim estava condenado. De imediato entramos em contato com a unidade através de fotos e e-mail, solicitando a presença de um responsável, que agora alega que como fizemos a vistoria tínhamos que ter visto que o motor faltava peças. Resumindo fomos notificados, porem o contrato não foi assinado já por conta dos erros apontados acima, e estamos com o veículo em nossas dependências, o que fazer em uma situação destas?

Na minha opinião, a visita técnica foi incompleta. E este erro da vistoria foi motivada tanto pela Administração (que deveria ter avisado acerca dos problemas do motor) quanto das empresas interessadas (que deveriam solicitar mais informações, inclusive pedindo que o motor fosse aberto para a vistoria completa).

Nesses casos, em que o vício está oculto, a Administração vai se defender dizendo que o equipamento estava à disposição e as interessadas, que são as empresas especializadas, deveriam ter solicitado mais informações do objeto.

Não analisei o edital nem o contrato. Por isso, estou me atendo apenas aos elementos da consulta. Se não houver mais nenhum outro elemento, além daqueles formulados na consulta, entendo, a princípio, que esta “queda de braço” será vencido pela Administração. A jurisprudência tem entendido que a falta de informações no projeto ou no edital, poderia ser suprida pelas empresas participantes na fase de impugnação ao edital, esclarecimentos ou visita técnica. Se as empresas não exerceram este direito e aceitaram a participação, embora sem a totalidade das informações, acabam assumindo o “risco do negócio”.

Portanto, seria preciso analisar todos os fatos e documentos do caso para uma opinião mais conclusiva e completa sobre o assunto.

Publicado em 30 de maio de 2016
 
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
 
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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