Obrigatório a exigência para habilitação de pregões

Gostaria de saber se é obrigatório a exigência para habilitação de pregões, a Certidão de Regularidade Profissional – CRP, do contador? Se for afirmativo, esta certidão tem de ser válida?

O rol das exigências de habilitação na modalidade pregão é o mesmo que definido no artigo 27 da Lei 8.666/93.

Para qualificação econômico-financeira é exigido o Balanço Patrimonial (na forma da Lei). Alguns órgãos exigem a certidão de regularidade do profissional (contabilista) que assina o balanço. Além de não prevista na legislação, a exigência parece-me ser desnecessária, uma vez que é presumida a veracidade das informações dos documentos assim como é presumida também a legitimidade do profissional habilitado. Eventualmente, restando dúvida ou suspeita sobre a habilitação do profissional, o julgador (pregoeiro ou comissão de licitação) poderia, em diligência, requerer a habilitação do profissional.

A mesma análise não é feita, por exemplo, quando o edital exige a habilitação do profissional engenheiro, responsável técnico por determinado atestado de capacidade técnica. No caso, a Lei 8.666/93 exige, expressamente, a regularidade do profissional perante a entidade profissional competente, a teor do que dispõe o artigo 30, incisos I e II; e § 1º, inciso I.

Publicado em 30 de maio de 2016
 
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
 
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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