Renovação de Contratos de serviços contínuos após o fim do mandato

O Gestor atual pode renovar os contratos de serviços contínuos que ultrapassem seu mandato sem autorização do novo Gestor?

Sim, mas com ressalva. O gestor público pode contratar ou renovar contratos, ainda que o prazo de execução dos mesmos extrapole o mandato do prefeito atual, a remanescer parte do contrato no período de gestão de outro mandatário. Este fato obedece ao princípio da continuidade administrativa, mesmo porque não haveria razão um determinado contrato – por exemplo, de limpeza pública – ser encerrado no dia 31/12 do último ano de administração do prefeito, deixando a nova administração sem qualquer serviço, às vezes de natureza essencial ao interesse público. Ademais, a celebração de contratos de longa duração (60 meses) tem por objetivo a obtenção de preços mais vantajosos, nada obstante o período de execução atravesse dois mandatos.

A vedação feita pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 24 da LC 101/00) é a de que toda e qualquer despesa realizada nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato, tenha recursos disponíveis em caixa para atendimento desta despesa:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Publicado em 17 de janeiro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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