Prorrogação do prazo contratual

Como deve se proceder para estimar o valor de contrato referente a serviços contínuos, se o prazo inicial daquele for por um ano,  prorrogáveis por iguais períodos até o limite legal?

A Administração deve estimar o valor a fim de definir a média de preços de mercado, exclusivamente, para o objeto estabelecido pela autoridade pública; por exemplo, fixado em 24 meses o período de prestação de serviços, os responsáveis pela pesquisa deverão elaborar planilha restrita aos 24 meses, independentemente, da possibilidade de futuras prorrogações.

As prorrogações, também chamadas de extensão de prazo contratual, não devem ser consideradas para a pesquisa de preços, pois são medidas administrativas que, embora possuam previsão legal, dependem da vontade, oportunidade e conveniência da Administração Pública, presentes na ocasião do término do prazo contratual. Portanto, as prorrogações são medidas que dependem de várias condições e estão sujeitas a fatores circunstanciais, podendo ou não serem efetivadas.

Nesse passo, as modalidades devem ser eleitas pela Administração com base no valor resultante da pesquisa de preços para o prazo estipulado inicialmente, sem o acréscimo do valor de possíveis e hipotéticas prorrogações.

Vale salientar que o prazo contratual estipulado inicialmente pela Administração tem amparo no poder discricionário conferido à função pública. O administrador público, dentro dos parâmetros de legalidade, com razoabilidade, respeito à supremacia do interesse público e, considerando-se a oportunidade e conveniência, poderá definir o objeto a ser licitado. Os prazos longos, definidos inicialmente, como 30 ou 60 meses, visam a obtenção de propostas mais vantajosas à Administração, pois, o licitante, tendo a segurança do contrato pelo prazo maior, poderá ofertar melhores serviços a preços mais baixos.

Entretanto, quando se definem prazos menores, como 12 meses, a incerteza da prorrogação contratual, leva o licitante a onerar a proposta, pois tem ciência de que os custos de mobilização deverão ser amortizados no primeiro período de duração contratual, dada a incerteza a respeito da extensão ou não do prazo original.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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