Proposta com Preço Inexequível na Licitação

 

Como devemos proceder para apurar se uma proposta de encontra com preço inexequível para prestação de serviços de transporte escolar, já que no art 48 da lei 8.666, só se refere a obras e serviços de engenharia?

A questão não é simples, já que não há entendimento pacífico de que a administração possa recusar proposta deficitária, especialmente se demonstrado que o licitante tem condições patrimoniais de fazer frente à contratação.

Mesmo assim, nesses casos, a decisão do pregoeiro pode fundar-se na análise casuística e na evidenciação da insuficiência do valor apresentado. A esse respeito, importa citar decisão do TCU que assim considerou: “não é exequível proposta com margem insuficiente para, após a retenção de tributos pela Administração, fazer frente às remunerações e encargos informados pelo licitante”.

Ao final, entendeu o relator ter sido correta a recusa da proposta (…).” Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 02.02.2010. Vale esclarecer que, no caso, o pregoeiro solicitou análise contábil para tomar suas decisão e que trata-se de uma situação excepcional.

(Colaborou Dr. Saulo Stefanoni Alle, advogado especializado em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em  05 de dezembro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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